Acidente de trabalho: seus direitos no INSS e perante a empresa
O acidente de trabalho gera direitos em duas frentes distintas: perante o INSS, com benefícios de natureza acidentária, e perante a empresa, quando houver responsabilidade pelo ocorrido. As duas frentes são independentes e podem ser buscadas ao mesmo tempo.
A seguir explicamos o que é considerado acidente de trabalho, o papel da CAT, como funciona a estabilidade de 12 meses, o que muda quando não há CAT emitida e em que situações a empresa responde civilmente.
O que é acidente de trabalho
A Lei nº 8.213/91 trata como acidente de trabalho não apenas o evento ocorrido dentro da empresa, mas também situações equiparadas:
- Acidente típico — ocorrido no exercício do trabalho, com lesão ou perturbação funcional.
- Doença profissional — desencadeada pelo exercício peculiar de determinada atividade.
- Doença do trabalho — adquirida em função das condições especiais em que o trabalho é realizado.
- Acidente de trajeto — no percurso entre a residência e o local de trabalho.
- Acidente na execução de ordem — mesmo fora do local e do horário de trabalho.
A CAT e por que ela importa
A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, e imediatamente em caso de morte. Se a empresa não emite, a CAT pode ser comunicada pelo próprio acidentado, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública.
Direitos perante o INSS
| Benefício | Quando é devido |
|---|---|
| B91 — incapacidade temporária acidentária | Afastamento superior a 15 dias por acidente ou doença do trabalho. |
| B92 — incapacidade permanente acidentária | Incapacidade total e permanente decorrente do acidente. |
| B94 — auxílio-acidente | Sequela definitiva que reduz a capacidade para o trabalho habitual. |
| B93 — pensão por morte acidentária | Falecimento decorrente do acidente de trabalho. |
A natureza acidentária traz efeitos próprios: depósitos de FGTS durante o afastamento e contagem do período para determinados fins, além da estabilidade tratada a seguir.
A estabilidade de 12 meses
O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Dispensado nesse período, o empregado pode pleitear a reintegração ou a indenização correspondente ao período de garantia.
Quando a empresa responde civilmente
Além dos benefícios do INSS, o empregador pode responder por danos materiais, morais e estéticos, com fundamento nos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. A responsabilidade é reconhecida quando há culpa — por exemplo, ausência de EPI, falta de treinamento, máquina sem proteção ou jornada excessiva — e, em atividades de risco acentuado, admite-se a responsabilidade independentemente de culpa.
| Tipo de dano | O que compreende |
|---|---|
| Dano material | Despesas de tratamento e a redução da capacidade de trabalho, inclusive na forma de pensionamento. |
| Dano moral | Sofrimento, dor e abalo decorrentes do acidente. |
| Dano estético | Alteração permanente da aparência, cumulável com o dano moral. |
Essas ações tramitam na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante 22 do STF. Já as ações contra o INSS por benefício acidentário correm na Justiça Estadual.
O que fazer depois do acidente
- Comunique o acidente à empresa e exija a emissão da CAT — guarde o número e a via de recebimento.
- Procure atendimento médico e guarde todos os documentos: atendimento de urgência, exames, relatórios e receitas.
- Se houver testemunhas, anote nomes e contatos ainda no calor dos fatos.
- Requeira o benefício ao INSS quando o afastamento passar de 15 dias.
- Ao receber alta com sequela, avalie o direito ao auxílio-acidente.
- Reúna PPP, LTCAT, fichas de EPI e ordens de serviço — são a base da discussão sobre a responsabilidade da empresa.
Doença ocupacional: o acidente que não tem data
Lesões por esforço repetitivo, perda auditiva por ruído, doenças respiratórias e transtornos relacionados à organização do trabalho se desenvolvem lentamente e raramente geram CAT espontânea. Nesses casos, o histórico da função, o PPP e o nexo epidemiológico ganham peso decisivo.
Perguntas frequentes sobre acidente de trabalho
A empresa se recusa a emitir a CAT. O que fazer?
A CAT pode ser comunicada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública. A recusa da empresa não impede o reconhecimento do acidente.
Acidente de trajeto conta como acidente de trabalho?
A Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho aquele sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho. A caracterização exige análise das circunstâncias concretas do deslocamento.
Quanto tempo dura a estabilidade após o acidente?
Doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Posso receber do INSS e também processar a empresa?
Sim. As esferas são independentes: o benefício previdenciário não exclui a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados.
Fiquei com sequela mas voltei a trabalhar. Tenho algum direito?
Essa é exatamente a hipótese do auxílio-acidente, devido quando a sequela definitiva reduz a capacidade para o trabalho habitual, ainda que a pessoa continue trabalhando.
Doença ocupacional sem CAT pode ser reconhecida?
Pode, inclusive por presunção, quando há nexo técnico epidemiológico entre o CID e o CNAE da empresa, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91.
Onde tramita a ação de indenização por acidente de trabalho?
Na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante 22 do STF. As ações contra o INSS relativas a benefício acidentário correm na Justiça Estadual.